Parecer Técnico nº 008/2012 – Prática de completar a prescrição médica pelo enfermeiro


14.12.2012

PARECER TÉCNICO n. 008/2012

ASSUNTO: Solicitação de Orientações e Pareceres sobre:

“Prática de completar a prescrição médica pelo enfermeiro com os horários em que devem ser administrados os medicamentos. Se a prática é privativa do Enfermeiro e quanto á obrigatoriedade ou possibilidade de apor assinatura e identificação em formulários Médico pelo profissional Enfermeiro ao desenvolver esta atividade”.

I – INTRODUÇÃO

· Considerando a lei 7498/86, em que regulamenta o exercício da enfermagem, no art.11, inciso I alínea “c”,”j”, inciso II alínea “a”, “c”,”f”.

· Considerando o Decreto nº 94.406/87, art. 10, inciso I alínea “e”, art. 12, inciso III alínea “a”;

· Considerando a Resolução Cofen n. ° 191/96, que Dispõe sobre a forma de anotação e o uso do número de inscrição ou da autorização, pelo pessoal de Enfermagem;

· Considerando a Resolução Cofen nº 358/09, que Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados;

· Considerando a Resolução Cofen nº 429/12, que Dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros…;

· Considerando a Resolução Cofen nº 311/07 que dispõem sobre o Código de Ética dos Profissionais de enfermagem em seus artigos:

· Considerando a Resolução Cofen nº-281/2003 – Dispõe sobre a repetição/cumprimento da prescrição medicamentosa por profissional da área de saúde;

· Considerando a Resolução CFM Nº 1931/2009, Código de Ética Médica, em seu art. 87, § 1º.

· Considerando o PARECER COREN-ES, Nº 018/2010 Câmara Técnica Assistencial, que dispõe sobre a checagem nas prescrições médica pela enfermagem;

· Considerando a análise do Advogado especialista na área da saúde Dr. Josenir Teixeira ;

· Considerando o artigo de OLIVEIRA, Regina Célia de; CAMARGO, Ana Elisa Bauer de; CASSIANI, Silvia Helena de Bortoli. Estratégia para prevenção de erros na medicação no setor de emergência. Vev. bras. enferm., Brasília, v 58, n. 4 aug. 2005;

· Considerando o artigo de LUZ, Alessandra da; MARTINS, Andréia Pereira; DYNEWICZ , Ana Maria. Característica de anotação de enfermagem encontradas em auditória .Rev.Elt. enfermagem v.09, n 02, p.344-361,20007

II – DA ANALISE:

Á prática profissional da enfermagem deve estar pautada no conhecimento da legislação que regulamenta o seu exercício, a saber, a Lei Federal 7498/86 e o Decreto Federal 94.406/87. Estas normas estabelecem a amplitude e os limites de atuação de cada nível profissional (Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem). A legislação determina como atividades privativas dos enfermeiros o planejamento, a organização, a orientação, a direção, a coordenação, a supervisão das atividades de Enfermagem, de modo que todos os serviços de enfermagem devam organizar as suas próprias normas e rotinas relativas aos registros.

Resolução COFEN-191/1996 que Dispõe sobre a forma de anotação e o uso do número de inscrição (…),, pelo pessoal de Enfermagem. Segundo essa norma o profissional deve identificar-se pelo nome completo, e o respectivo número de inscrição no Conselho, como segue:

a. Enfermeiro: Nome completo – COREN-RO + o numero

b. Técnicos de Enfermagem: Nome completo – COREN-RO + o numero +TE

c. Auxiliares de Enfermagem: Nome completo – COREN-RO + o numero +AE

Considerações acerca da Resolução COFEN nº 311/2007, que Dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 5º – Exercer a profissão com justiça, compromisso, eqüidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.

Art. 12 – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 25 – Registrar no prontuário do paciente as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.

Art. 41 – Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência.

Art. 72 – Registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva e completa.

PROIBIÇÕES

Art. 30 – Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade de riscos.

Art. 35 – Registrar informações parciais e inverídicas sobre a assistência prestada.

Art. 42 – Assinar as ações de enfermagem que não executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional.

Cabe ressaltar ainda, que para a execução da anotação de enfermagem é necessário à atenção para alguns detalhes, tais como: verificar cabeçalho do impresso; deve ser feita em horário e não em turno; deve ser feita no início do plantão e complementada durante este; a letra de quem realiza a anotação deve ser legível para que possa ser entendida por quem a leia: quando tiver erros utilizar os termos “digo”, “correção” e nunca corretores ortográficos; utilizar apenas siglas padronizadas e ao final de cada anotação dever conter carimbo, assinatura e numero do COREN do profissional que a realizou (LUZ; MARTINS e DYNEWICZ, 2007).

Quanto à checagem das anotações e prescrições, LUZ; MARTINS e DYNEWICZ, (2007), consideram que a checagem garante se um medicamento foi administrado ou procedimento foi realizado, mas para isso deve ser feito de maneira correta, ou seja, com um traço na diagonal sobre o horário na cor azul nos turnos da manhã e da tarde e na cor vermelha no turno da noite ou conforme padronização da instituição.

Em caso de solução, deve-se colocar o horário e o volume infundido. Quando não realizados os horários devem ser circulados e justificados.

Especialmente as rasuras devem ser evitadas uma vez que têm implicações legais visto que o prontuário é um documento oficial e as anotações podem ser requisitadas no caso de defesa no ponto de vista jurídico, o que é reforçado pelo parecer do advogado especialista na área de saúde (J.Teixeira):

“O prontuário do paciente é o documento único constituído de um conjunto, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo. O documento que deverá ser utilizado como prova para instruir processos disciplinares e judiciais, visando identificar as ações ou omissões da equipe multiprofissional e a responsabilidade (ou não) da instituição onde o atendimento ocorreu. Ou seja, se o prontuário estiver mal feito, a defesa ficará prejudicada ou a acusação será”.

Portanto, a falta de checagem de medicação constitui uma falta grave, principalmente porque paira a dúvida quanto à administração do medicamento, ao mesmo tempo em que pode ocorrer do paciente ser medicado duplamente, provocando uma superdose (OLIVEIRA et.al, 2005).

Por fim, considerando o parecer do COREN-SC nº 022/2008, quando discute que a enfermagem deve ter planejamento de sua ações, o que pressupõem, entre outros, os seguintes aspectos:

  1. Organização de Manual de serviços de enfermagem do qual conte: Por que anotar, Onde anotar, O que anotar, Quando anotar, Como anotar; Quem deve anotar.
  2. Inclusão da Sistematização da Assistência de Enfermagem (Resolução COFEN 358/2009, como método de trabalho dos Enfermeiros, lembrando que, os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem fazem anotações/registros.

III – CONCLUSÃO

Entendemos que os registros de enfermagem devem conter informações que estejam em consonância com os aspectos mencionados neste estudo, considerando a legislação vigente e a literatura cientifica, para que possa subsidiar investigar e ainda ter valor legal inquestionável. Evitando dessa forma rasuras e o uso de corretivos. A falta do número de inscrição do profissional de enfermagem não são recomendadas uma vez que configura uma infração da lei.

Cabe a equipe técnica multiprofissional a implantação de protocolos e formulários próprios, em que assegura os aspectos legais da assistência, bem como o dever de cada trabalhador, no âmbito de suas competências, assim sendo o papel da equipe médica e da equipe de enfermagem.

Recomenda que a instituição elabore mecanismos para a legalidade dos registros de enfermagem, sobre “completar a prescrição médica pelo enfermeiro com os horários” em que devem ser administrados os medicamentos implantando manuais e protocolos que possa subsidiar os trabalhadores da enfermagem de acordo com a legislação vigente voltada a assistência de enfermagem.

Salvo melhor juízo, esse é o parecer.

Porto Velho, 18 de julho 2012.

Edna Maria dos Anjos Mota

Conselheira

COREN-RO 60.465

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