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Parecer técnico do Coren-RO esclarece que infiltração de triancil em queloides é ato privativo do médico

Procedimento é considerado invasivo e depende de diagnóstico nosológico e prescrição terapêutica, conforme previsto na Lei do Ato Médico

17.07.2025

O Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia (Coren-RO), por meio de sua equipe técnica, emitiu parecer sobre a atuação de enfermeiros na infiltração de triancinolona (Triancil) em queloides, a partir de uma consulta formal registrada no sistema da autarquia.

Após análise detalhada da legislação vigente e das normativas que regulamentam o exercício da enfermagem e da medicina no Brasil, o Conselho concluiu que esse procedimento não se enquadra nas atribuições legais do profissional enfermeiro, mesmo que possua pós-graduação em estética. A prática está diretamente relacionada à prescrição terapêutica e execução de procedimento invasivo, o que configura atividade privativa do médico, conforme define a Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013).

De acordo com o parecer, a infiltração de triancinolona em queloides envolve decisão clínica, diagnóstico nosológico e aplicação de corticoide diretamente em uma lesão patológica, o que demanda competência legalmente atribuída exclusivamente ao profissional médico.

O Coren-RO reforça que a atuação do enfermeiro na área da estética deve seguir estritamente as diretrizes estabelecidas pela Resolução Cofen nº 626/2020, que permite ao profissional realizar determinados procedimentos desde que possua formação específica e habilitação legal. Contudo, a infiltração de medicamentos com fins terapêuticos para tratamento de patologias, como no caso de queloides, não está entre os procedimentos autorizados ao enfermeiro, mesmo que esteta.

O Coren-RO reafirma que permanece à disposição para esclarecer dúvidas dos profissionais sobre o escopo de suas atribuições e orienta que toda atividade assistencial ou estética seja sempre pautada em normas vigentes, segurança do paciente e responsabilidade profissional.

Confira o parecer na íntegra:

SEI_COFEN – 0812410 – Parecer

Fonte: Ascom / Coren-RO - Luís Marcos

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