Parecer Técnico 5/2024-
Sondagem oro e nasoenteral
08.01.2025
Parecer acerca da sondagem oro e nasoenteral sobre os tipos de unidades de saúde são recomendadas.
À face do exposto e baseado nas legislações vigentes e leituras científicas específicas, destaca-se, assim, para segurança do paciente, a necessidade da confirmação da inserção da sonda na porção do intestino e sugere-se o exame radiológico, tido como o padrão ouro para essa situação. Nesses casos, o exame pode ser solicitado pelo Enfermeiro, caso esteja previsto no Protocolo e/ ou Norma Institucional.
Porém, na ausência de Protocolo e/ ou Norma Institucional, o procedimento deve estar respaldado com prescrição médica devidamente registrada em prontuário, assinada e com carimbo. Diante desta discussão profícua, concluímos que o profissional Enfermeiro tem competência para realizar a sondagem nasogástrica, oro ou nasoenteral, desde que devidamente capacitado, tanto em ambiente hospitalar, Home Care, ambulatorial e serviço de atenção domiciliar (Programa Melhor em Casa).
De mais a mais, salienta-se a importância e a necessidade da confirmação da inserção da sonda no estômago ou parte do intestino, inclusive em ambiente domiciliar e sugere-se o exame radiológico, considerado padrão ouro para essa situação. Tal exame pode ser solicitado pelo Enfermeiro, se assim estiver previsto em protocolo institucional.
Portanto, recomendamos o seguinte:
– Diagnóstico situacional do território, no intuito de traçarem a referência e contrarreferência para o procedimento em tela;
– Elaboração, validação e implementação do Protocolo Operacional Padrão com fluxograma analisador, no qual a rede assistencial de saúde do território, tenha conhecimento e ciência para onde deverão encaminhar pacientes que necessitam de inserção e troca de sonda oro e nasoenteral.
Insta frisar que a Enfermagem deve sempre fundamentar suas ações em recomendações científicas atuais, teorias de enfermagem consagradas e realizar seus procedimentos mediante a elaboração efetiva do Processo de Enfermagem, conforme descrito na Resolução COFEN nº 736 de 17 de janeiro de 2024
É o parecer.
Elaborado por: Ivana Annely Cortez da Fonseca-Enfermeira-COREN/RO 122.306-ENF
Fonte: Ascom- Coren-RO