Parecer Técnico 13/2024 – Contenção ao paciente em agitação psicomotora pela equipe de Enfermagem


26.12.2024

Diante do exposto, este parecer sustenta que a restrição é atribuição médica conforme descrito pelo Conselho Federal de Medicina (art.11 – Resolução 1.598, de 09 de agosto de 2000).

Aplica-se a situações em que a restrição é o meio mais adequado para prevenir dano imediato ou iminente ao próprio paciente ou a terceiro.

Aos técnicos e auxiliares de enfermagem cabe a execução da contenção sob supervisão do enfermeiro, como consta na resolução do Conselho Federal de Enfermagem 427/2012, art. 1º, explicando que sobre as situações de urgência e emergência, somente poderão empregar a contenção mecânica do paciente sob supervisão direta do enfermeiro e, que situações fora esse contexto, preferencialmente, podem ser executadas em conformidade com protocolos estabelecidos pelas instituições de saúde, públicas ou privadas, a que estejam vinculados.

Salienta-se que uns dos objetivos imediatos da contenção é a segurança tanto do paciente como da equipe assistencial. Faz-se relevante ratificar, que profissionais de segurança, devidamente treinados, podem auxiliar a equipe médica e de enfermagem, na contenção.

Por tanto, este parecer conclui que não é a atribuição do profissional de enfermagem prescrever ou orientar a contenção física, mecânica e, muito menos, a química, EXCETO, quando houver protocolos institucionais aprovados para ação em saúde mental com equipe multi e qualificada, respeitando os princípios dos direitos humanos do individuo.

Para mais esclarecimentos que podem aprimorar a interpretação destas situações sugiro consulta ao parecer técnico COREN/PR Nº 033/2022, que trata sobre as atribuições da equipe de enfermagem nas ações de contenção ao paciente.

É o parecer.

Elaborado por: Dr. Lânderson Laífe Batista Gutierres – COREN-RO nº 417567 -ENF.

 

Fonte: Ascom-Coren-RO

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