PARECER Nº 011/2009- Sobre a Atividade do Enfermeiro no Serviço Privado em Ambulatório


18.04.2013

PARECER nº 011/2009

 Em cumprimento a Portaria COREN nº 032 de 04 de agosto de 2009

 Relatora: Enfermeira Ângela Ribeiro de Souza

COREN / RO 34.125, Conselheira

 

Tem este o objetivo de emitir parecer técnico sobre a atividade do enfermeiro no serviço privado em ambulatório de enfermagem, com a realização de pré-natal, solicitação de exames e prescrição medicamentosa, tendo em vista a apresentação de um projeto para a instalação destas atividades por uma determinada enfermeira.

Embasada na Legislação de exercício profissional, particularmente, a Resolução COFEN 256/2001 que autoriza o título de Doutor aos enfermeiros, Resolução nº 223/1999 que dispõe sobre a atuação de Enfermeiros na Assistência a Mulher no ciclo gravídico e puerperal, Resolução nº 302/2005 que baixa normas para a anotação de Responsabilidade Técnica dos Enfermeiros em trabalhos de chefias de enfermagem em empresas públicas e privadas, Resolução nº 146/1992 que obriga a presença do Enfermeiro em todas as unidades com serviços de enfermagem e a Lei COREN 7498 de 25/06/1984 que regulamenta o exercício da profissão;

Embasada também na legislação que regulamenta o exercício das atividades do profissional de Biomedicina ;

A interessada apresenta projeto com o objetivo de realizar o atendimento ambulatorial na área de enfermagem e biomedicina com atendimento a saúde da população, com atividades de:

– Consulta de enfermagem além de desenvolvimento de cuidados diários de enfermagem realizados por enfermeiro e sua equipe, pré-natal, coleta de preventivo e exames de rotina e atendimento conforme prescrição medicamentosa e necessidades básicas do cliente/paciente.

– Atendimento de biomedicina onde o profissional realizará coleta e laudo de exames laboratoriais.

A Legislação Federal, Lei 7.498/86, apresenta como atividade privativa do enfermeiro a Consulta de Enfermagem (Art. 11, Inciso I, Alínea “i”) e o Decreto 94.406/87 regulamenta esta atividade em seu artigo 8º, Inciso I, Alínea “e”. Na Resolução COFEN 159/1993 fica estabelecido que em todos os níveis de assistência à saúde, seja em instituição pública ou privada, a Consulta de Enfermagem deve ser obrigatoriamente desenvolvida na Assistência de Enfermagem. A Resolução COFEN 272/2002 dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) nas Instituições de Saúde Brasileiras. De acordo com o Art. 1º, Inciso II, a resolução indica as etapas da Consulta de Enfermagem e estabelece os componentes de cada uma: Histórico de Enfermagem, Exame físico, Diagnóstico de Enfermagem, Prescrição de Enfermagem e Evolução de Enfermagem. No Art. 2º torna obrigatória a implementação da Sistematização da Assistência de Enfermagem em todas as instituições de saúde, públicas ou privadas.

Da mesma forma a Lei 7.498/86 determina que o Enfermeiro, na condição de integrante da equipe de saúde, possa prescrever medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde (Art. 11, Inciso II, Alínea “c”).

A Resolução COFEN 195/1997, fortemente apoiada nas diretrizes do Ministério da Saúde, confirma o poder do Enfermeiro de solicitar exames de rotina e complementares(Art. 1º).

Entretanto, tanto a prescrição de medicamentos como a solicitação de exames, estão apoiados na existência de protocolos assistenciais emitidos para os programas de saúde pública, que padronizam rotinas durante a assistência a determinados agravos a saúde, particularmente, no Sistema Único de Saúde. Esses protocolos são construídos por equipes multiprofissionais e regulamentados dentro do Sistema.

Em pesquisa para emissão deste parecer, não encontramos outras experiências de consultórios atuando autônomos em instituição privada, constituídos por enfermeiro e biomédico, no estado de Rondônia ou mesmo no País. Todavia, encontramos a PORTARIA da SES/RS Nº 69, 10 DE DEZEMBRO DE 2002 (D.O. de 31/12/02) que aprova o Regulamento Técnico para o Licenciamento e Funcionamento de Centros e Consultórios de Enfermagem no Estado do Rio Grande do Sul (anexo). Nesta estão definidos os conceitos de Centros e Consultórios de Enfermagem, Responsabilidade Técnica, funções, estrutura física correspondente, além das medidas a serem realizadas para concessão de Alvará de Funcionamento.

Sabemos também que a Resolução COFEN nº 3021/2005 apresenta uma Tabela de Honorários de Serviços de Enfermagem administrativos, didáticos e de assistência.

Tendo em vista que :

  • · a consulta de enfermagem é a atenção prestada ao indivíduo, à família e à comunidade, de modo sistemático e contínuo, realizada pelo profissional Enfermeiro, com a finalidade de promover a saúde mediante o diagnóstico e tratamento precoces, ações e orientações à medida em que se levantam as necessidades de cuidados aos pacientes;
  • · que é dever do profissional de enfermagem segundo o código de postura ética, em seu Art.17º , avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para a clientela;

Solicitamos que, para apoiar a emissão deste parecer, seja encaminhada consulta ao Conselho Federal de Enfermagem a cerca da implantação deste projeto, no sentido de esclarecer os caminhos e procedimentos que devem ser realizados para a efetivação desta proposta.

É o parecer.

Porto Velho, 15 de setembro de 2009.

Ângela Ribeiro de Souza

COREN – RO nº 34125

Conselheira Relatora

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