Parecer de Câmara Técnico nº 009/2021 – Parecer sobre atribuições dos profissionais de enfermagem no processo de transporte de pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde


27.10.2021

PARECER TÉCNICO Nº 009/2021

 

Processo Administrativo Nº 346/2021

Assunto: Parecer sobre atribuições dos profissionais de enfermagem no processo de transporte de pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde

Interessado: Anônimo

Relatora: Dra. Arethusa de Lima Bezerra

 

 

I- DO FATO/HISTÓRICO

 

No dia 02 de junho do corrente ano, foi protocolado, via denúncia, junto ao Conselho Federal de Enfermagem (protocolo 15911009501115692144) um questionamento sobre a continuidade de, no Hospital Estadual de Pronto Socorro João Paulo II, no município de Porto Velho, a equipe de técnicos de enfermagem permanecer sendo responsável por empurrar as macas nos transportes intra hospitalares que estão sendo realizados.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

 

O transporte intra hospitalar de paciente é uma prática comum nas unidades de saúde, entende-se como tal a movimentação de pacientes para pontos diferentes dentro da mesma estrutura de estabelecimento de saúde. Essas movimentações ocorrem principalmente em decorrência de levar os pacientes para realização de exames, sejam de imagens, radiológicos, coletas de sangue, transferências entre clínicas, encaminhamento ao centro cirúrgico, entre outros.

A forma de escolha de como esse paciente será movimentado ocorrerá em decorrência das condições clínicas de cada usuário, após avaliação realizada pelo profissional enfermeiro. Alguns podem deambular, outros são dependentes de cadeiras de rodas e há os que necessitam ser transportados por macas.

O Conselho Federal de Enfermagem aprovou a Resolução 588/2018, que normatiza a atuação da equipe de Enfermagem no processo de transporte de pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde, o anexo desta resolução descreve que:

 

Incumbe ao Enfermeiro da unidade de origem:

  1. avaliar o estado geral do paciente;
  2. antecipar possíveis instabilidades e complicações no estado geral do paciente;
  3. conferir a provisão de equipamentos necessários à assistência durante o transporte;
  4. prever necessidade de vigilância e intervenção terapêutica durante o transporte;
  5. avaliar distância a percorrer, possíveis obstáculos e tempo a ser despendido até o destino;
  6. selecionar o meio de transporte que atenda as necessidades de segurança do paciente;
  7. definir o(s) profissional(is) de Enfermagem que assistirá(ão) o paciente durante o transporte;

 

A Resolução Cofen 588/2018 também estipula as atribuições da equipe de profissionais técnicos de enfermagem durante o transporte de pacientes, estabelece que:

 

Incumbe ao Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem da Unidade de origem:

  1. prestar assistência de enfermagem durante o transporte do paciente, considerando a legislação em vigor e processo de assistência de enfermagem previstos pelo Enfermeiro;
  2. atuar na prevenção de possíveis instabilidades e complicações no estado geral do paciente;
  3. comunicar ao Enfermeiro toda e qualquer intercorrência ou complicação ocorrida durante o transporte, assim como proceder com o registro no prontuário.

 

Além de a mesma Resolução supracitada estabelecer no anexo 2.21 que não compete aos profissionais de Enfermagem a condução do meio (maca e/ou cadeira de rodas) em que o paciente está sendo transportado.

O entendimento que não cabe a equipe de enfermagem a condução do meio em que o paciente será transportado também é apresentado na resolução Cofen 376/2011:

 

Art. 3º Não compete aos profissionais de Enfermagem a condução do meio (maca ou cadeira de rodas) em que o paciente está sendo transportado.

Parágrafo Único. As providências relacionadas a pessoal de apoio (maqueiro) responsável pela atividade a que se refere o caput deste artigo não são de responsabilidade da Enfermagem.

 

Desta forma, não é atribuição da equipe de enfermagem a condução do meio de transporte do paciente, cabendo a equipe de enfermagem realizar a assistência de enfermagem que o usuário necessite durante o deslocamento.

 

III – CONCLUSÃO

 

As atribuições da equipe de enfermagem durante o transporte intra hospitalar de pacientes é estabelecida pela legislação. Cada profissional tem suas atribuições definidas, para que o usuário receba a assistência e cuidado que necessite, visando sempre a integralidade da assistência a ser ofertada.

As resoluções Cofen 376/2011 e 588/2018 esclarecem que não cabe à equipe de enfermagem a condução do meio em que o paciente será transportado, seja este cadeira de rodas ou maca. Além de as providências relacionadas ao pessoal de apoio (maqueiro) responsável pela atividade não ser de responsabilidade da Enfermagem.

É o parecer, SMJ.

 

Elaborado por: Arethusa de Lima Bezerra – COREN-RO nº 141.120-ENF.

 

Porto Velho, 17 de setembro de 2021.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, Resolução 588/2018, Disponível em:

<http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-588-2018_66039.html>. Acesso em 16/09/2021 às 15h.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, Resolução 376/2011, Disponível em:

<http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-n-3762011_6599.html>. Acesso em 16/09/2021 às 18h.

 

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/lei-n-749886-de-25-de-junho-de-1986_4161.html. Acesso em 10/08/2021 às 20:30h.

 

 

 

 

 

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