RESOLUÇÃO COFEN Nº 0523/2016


11.11.2016

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV e XIII, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais, e exercer as demais atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO a inteligência dos artigos 12, 13 e 14, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o artigo 22, inciso, V e com o artigo 23, incisos XV, XVI, XVII, XVIII, IXX e XX, todos do Regimento Interno do Cofen;

CONSIDERANDO que o direito eleitoral tem matriz principiológica na democracia, principado da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que, a Constituição Federal, expressamente sedimenta o fato de que todo o poder emana do povo, sendo que, no caso do Sistema COFEN/CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM, certo é que todo o poder emana da comunidade de enfermagem, formada pelos enfermeiros e demais profissionais das categorias da enfermagem, regulamentadas em lei;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta no PAD 686/2012, e

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 481ª Reunião Ordinária, ocorrida em 26 de setembro de 2016.

DECIDE:

Art. 1º. Fica aprovado o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, que estabelece as normas gerais para as eleições destinadas à composição dos Plenários dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, nos termos do anexo desta Resolução Cofen (disponível no sitio de internet www.cofen.gov.br).

Art. 2º. Os Conselhos que integram o Sistema COFEN/CONSELHOS REGIONAIS deverão dar ampla publicidade ao Código de que trata a presente Resolução, como forma de oportunizar a participação dos profissionais de enfermagem nos pleitos eleitorais do Sistema.

Parágrafo único. Por ampla publicidade, entende-se a divulgação da aprovação do novo Código Eleitoral, pelo Conselho Federal de Enfermagem, por meio de:

I – cartazes e livretos junto às principais instituições de saúde de cada Estado e do Distrito Federal;

II – periódicos instituídos pelo COFEN e pelos CONSELHOS REGIONAIS, onde houver;

III – sítios na internet de cada ente participante do Sistema.

Art. 3º. O Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen 355, de 17/09/2009 (publicada no D.O.U, no dia 18 de setembro de 2009, seção I, pág. 184), permanecendo inalteradas as Resoluções Cofen nº.s 316/2007 e 428/2012.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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