Parecer
Nº 001/2012-Competência do Enfermeiro para Realizar o Procedimento de Troca de Sonda


18.04.2013

 

PARECER TÉCNICO Nº 001/2012-

ASSUNTO: COMPETÊNCIA DO ENFERMEIRO PARA REALIZAR O PROCEDIMENTO DE TROCA DE SONDA DE GASTROSTOMIA

 

A sonda de gastrostomia é um artifício utilizado com o objetivo de se ter acesso direto ao estômago de um cliente paciente, introduzindo através de um orifício aberto cirurgicamente, uma sonda cuja extremidade ficará no interior do estômago , objetivando a introdução de alimentos e medicamentos ao seu interior. Tal procedimento é realizado quando o acesso via oral ou nasogástrico fica impossibilitado por qualquer motivo, não havendo possibilidade de introdução de sonda pelo esôfago.

Aos profissionais de enfermagem cabe a ciência do cuidar e entre os cuidados oferecidos ao cliente/paciente, está a manutenção da permeabilidade das sondas, inclusive a gastrostomia, porém, quando esta obstrui, devido ao uso contínuo por tempo prolongado, é necessário que se proceda a substituição da sonda de gastrostomia, objeto do presente parecer técnico, sobre a quem compete realizar tal procedimento.

Somos sabedores que ainda pairam dúvidas pela indefinição das competências de alguns procedimentos, que traz preocupação aos que zelam pela profissão de enfermagem, pois há procedimentos que são realizados também por outros profissionais da equipe multiprofissional de assistência aos pacientes.

A lei 7498/96 (Lei do Exercício Profissional da Enfermagem) elenca uma série de procedimentos técnicos que são de competência do profissional enfermeiro e da equipe de enfermagem como um todo, contudo, tal relação não é taxativa, mas sim, exemplificativa, havendo outros inúmeros procedimentos técnicos executados pelos profissionais enfermeiros que não foram contemplados no rol exemplificativo da supra citada lei.

Uma especialidade do profissional enfermeiro da modernidade é a estomaterapia que no Brasil foi instituída em 1990 como pós graduação (latu sensu) objetivando assistir os pacientes estomizados, fistulados, entubados, cateterizados, com drenos (os mais diversos), com feridas agudas e crônicas e incontinências vesical e intestinal, visando os aspectos primários, secundários e terciários (prevenção, terapêutica e reabilitação) objetivando uma melhor qualidade de vida.

A Sociedade Brasileira de Estomaterapia (SOBEST) em seu estatuto dispõe que é atribuição do profissional “Enfermeiro Estomaterapeuta”), os cuidados com as estomias, uma vez que este é o profissional especializado em estomaterapia.

Cabe aqui ressaltar que é de origem grega as palavras ostomia, ostoma, estoma, ou estomia, cuja hermenêutica vem a aplicar tais termos com significado de boca ou abertura realizada quando da exteriorização de uma víscera oca através do corpo, cujo prefixo é o local da abertura acompanhado pelo sufixo ostomia (traqueostomia, colostomia, gastrostomia, jejunostomia, etc…).

Atualmente, o serviço de home care tem se avolumado, sendo uma área de atuação da enfermagem em expansão dentro da equipe multidisciplinar, exigindo dos enfermeiros que atuam na assistência domiciliar e no transporte de pacientes a realização de certos procedimentos que exigem técnicas e conhecimentos para uma maior eficiência e eficácia do atendimento.

Do ponto de vista legal, nos remetemos novamente à lei do exercício profissional de enfermagem (Lei 7498/96) que em seu artigo 11, inciso I “m” dispõe que o enfermeiro exerce privativamente “os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas”.

Podemos ainda nos reportar ao projeto de lei 7703/06 que tramita no Congresso Nacional e que diz respeito à regulamentação do exercício profissional da medicina e que, diga-se de passagem, até o presente momento não foi aprovado, mas que, dispõe em seu artigo 4º, § 5º, inc. II: “ Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico a cateterização nasofaringea, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical e venosa periférica, […]”.

Vislumbramos assim que o próprio CFM adotou no projeto de lei do exercício profissional da medicina que a troca de sonda de gastrostomia não é privativa do profissional médico e que é de competência do profissional enfermeiro.

Quanto aos aspectos éticos, vislumbramos no Código de Ética da Enfermagem que dispõe sobre a responsabilidade e deveres do profissional referente à assistência de enfermagem aos pacientes, da seguinte forma:

“Art.12 – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art.13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, cientifica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si ou para outrem.”

Vislumbramos assim que o profissional enfermeiro no desempenho de suas atividades laborais deve proceder de forma segura garantindo ao seu cliente/paciente que o procedimento realizado não trará qualquer prejuízo por imperícia, pois para realizá-lo, o profissional se capacitou previamente, não trará prejuízo por negligência, pois o procedimento foi realizado no seu devido tempo, sem desídia e dentro das técnicas e protocolos normatizados e ainda que não haverá prejuízo por imprudência, pois ao profissional enfermeiro não é cabido ser imprudente, uma vez que a prudência é o principal norteador do profissional de enfermagem, pois que lida com vidas.

Dessa forma, diante de uma situação em que o enfermeiro tenha de proceder para a realizar a troca de uma sonda de gastrostomia ou cistostomia, o enfermeiro deve imediatamente avaliar sua competência técnica, cientifica, ética e legal, e, uma vez que não se sente seguro para a realizar o procedimento, não deve de forma alguma realizá-lo, uma vez que não foi capacitado para isto.

Dessa forma, em conformidade com o que foi exposto, somos do PARECER que ao enfermeiro compete a troca de sondas de gastrostomia, jejunostomia, bem como de cistostomia (sondagem vesical suprapúbica) e de traqueóstomos, desde que tenha segurança na realização do procedimento, avaliando criteriosamente sua competência técnica, cientifica e ética, para que não venha lesar o paciente por imperícia, negligência ou imprudência, garantindo uma assistência de enfermagem segura, com bases científicas e com alto profissionalismo.

Este é o nosso parecer, digna Presidenta.

Porto Velho, 23 de maio de 2012.

 

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