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Parecer Cofen nº 08/2026 do Conselho Federal orienta sobre a dispensa de inscrição secundária para atuação na Telenfermagem

Documento confirma que profissionais em regime de teletrabalho precisam apenas de registro ativo no conselho de origem, sendo vedada a exigência de nova inscrição para atuação em outras jurisdições

04.05.2026

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) consolidou o entendimento técnico sobre a regularização de profissionais que atuam na modalidade de telessaúde. Por meio do Parecer nº 8/2026, elaborado pela Câmara Técnica de Legislação e Normas (CTLN), o órgão esclarece que profissionais de Enfermagem que prestam serviços exclusivamente via teletrabalho para empresas sediadas em outras unidades da federação estão dispensados da inscrição secundária.

A análise, que responde a uma consulta da Ouvidoria Geral do Cofen, fundamenta-se na Lei nº 14.510/2022, que autorizou a telessaúde em todo o território nacional. O texto legal determina expressamente a dispensa da inscrição secundária ou complementar para o profissional de saúde que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio digital.

Segurança Jurídica e Normatização
O parecer do Cofen visa sanar dúvidas e interpretações divergentes entre os Conselhos Regionais (Corens), destacando pontos cruciais da legislação vigente:

Critério de Localidade: O registro deve estar vinculado ao local físico onde o profissional exerce a telenfermagem (seu domicílio profissional), sendo necessária apenas uma única inscrição ativa.
Ausência de Amparo Legal: Exigir uma segunda inscrição para quem atua remotamente fere o princípio da legalidade, dada a inexistência de previsão normativa para tal exigência na telessaúde.
Atuação na Saúde Digital: A Resolução Cofen nº 696/2022 já estabelecia a exigência apenas de registro ativo para a prática mediada por tecnologias de informação e comunicação.

Com a aprovação deste parecer, o Cofen conclui que é juridicamente vedada a exigência de inscrição secundária para profissionais que atuam exclusivamente via telessaúde, incluindo a realização de teleconsultas.

O Conselho Federal recomenda que todos os Conselhos Regionais sigam esta orientação para fins de uniformização de entendimento, garantindo que o enfermeiro ou técnico de enfermagem possa exercer a saúde digital com segurança jurídica e sem cobranças administrativas indevidas.

Fonte: Ascom / Coren-RO - Luís Marcos

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