Parecer Técnico 18/24 – Diálise peritoneal manual na Unidade Terapia Intensiva


08.01.2025

Trata-se de solicitação de Parecer Técnico sobre o procedimento de diálise peritoneal manual dentro de uma UTI e de quem seja a responsabilidade de realizar esse procedimento.

 

À face do exposto e baseado nas legislações vigentes se torna evidente e destacamos que a RDC ANVISA nº 11/2014 e a Portaria MS nº 1.675/2018, estabelece que o paciente, durante procedimento dialítico, não poderá ficar sem a disponibilidade dos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Médicos. E que os membros da equipe de saúde responsáveis pelo atendimento ao paciente, durante o procedimento hemodialítico, devem permanecer no ambiente de diálise durante toda a sessão. Nesse sentido, é vetado ao Técnico de Enfermagem a realização de procedimentos dialítico em Unidade de Atenção Especializada em Doença Renal Crônica (hospitais e clínicas), sem a presença do Enfermeiro.

No que concerne a assistência de Enfermagem ao paciente grave, vale ressaltar que a Lei de exercício profissional, estabelece como competência privativa do Enfermeiro os cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de morte e cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica, e uma vez observada a característica da Unidade de Terapia Intensiva e o perfil dos pacientes que realizam terapia renal substitutiva na UTI, compete exclusivamente ao Enfermeiro da Unidade Especializada em DRC a realização de Terapia Renal Substitutiva Continua (hemodiálise e demais métodos), em pacientes internados na Unidade de Terapia Intensiva. Quanto ao Técnico de Enfermagem, compete auxiliar o Enfermeiro na assistência ao paciente grave e instalar dialise peritoneal.

Portanto, fica sujeito à penalidade ética e legal o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem que realiza atividade que não é da sua competência técnica, científica, ética e legal. Lembrando que toda assistência de Enfermagem em Nefrologia deve ser realizada sob o respaldo de normas, procedimentos e rotinas técnicas escritas e atualizadas bem como deverão ter seus títulos de especialização registrados no Conselho Regional de Enfermagem.

É o parecer.

IVANA ANNELY CORTEZ DA FONSECA – Coren-RO 122.306-ENF, Coordenador (a) da Câmara Técnica de Atenção à Saúde

Fonte: Ascom - Coren-RO

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