Responsabilidades dos profissionais de Enfermagem no transporte inter-hospitalar de pacientes

Tire suas dúvidas com o Parecer de Câmara Técnica 008/2021, do Coren Rondônia.

03.11.2021

O transporte inter-hospitalar é uma prática muito corriqueira nos serviços de saúde e sempre traz dúvidas sobre a composição da equipe de saúde que irá realizar tal função.

Inicialmente precisa-se do entendimento quanto à transferência de pacientes entre unidades não hospitalares ou hospitalares de atendimento às urgências e emergências, unidades de diagnóstico, terapêutica ou outras unidades de saúde que funcionem como bases de estabilização para pacientes graves, de caráter público ou privado.

Tem como principais finalidades a transferência de pacientes de serviços de saúde de menor complexidade para serviços de referência de maior complexidade ou a transferência de pacientes de centros de referência de maior complexidade para unidades de menor complexidade.

Segundo o Parecer de Câmara Técnica nº 008/2021, aprovado pelo Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia (Coren-RO) na 82ª Reunião Ordinária de Plenária que aconteceu nos dias 18 e 19 de outubro deste ano, a Lei nº 7.498/86 de 25 de Junho de 1986, no art. 11, ítem L, cita que são privativos do enfermeiro cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida, e no ítem M, cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

O inciso 2º do art. 12 da mesma lei, diz que cabe ao técnico de Enfermagem, executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do enfermeiro. Ao auxiliar de Enfermagem, conforme descrito no art. 13, parágrafos 1º, 2º e 3º, compete exercer atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços de Enfermagem sob supervisão, bem como participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe: observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; executar ações de tratamento simples; prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente.

O Parecer do Coren-RO se baseia no Parecer 08/2021 da Comissão Nacional de Urgência e Emergência (CONUE) e na Resolução do Cofen 588/2018. Confira na íntegra.

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