Instalação e responsabilidade da verificação de Pressão Venosa Central (PVC) pela equipe de Enfermag


27.05.2013

 

PARECER N° 001/2013

ASSUNTO: Instalação e responsabilidade da verificação de Pressão Venosa Central (PVC) pela equipe de Enfermagem.

 

Segundo Brunner e Suddarth ( ……), a mensuração da Pressão Venosa Central (PVC) é um método acurado da estimação da pressão de enchimento do ventrículo direito, de grande relevância na interpretação de sua função.

O método de mensuração da PVC com coluna de água, devido à sua extrema simplicidade e baixo custo, é bastante popular e largamente utilizado, dispensando transdutores eletrônicos sofisticados.

Quando utilizada de maneira criteriosa e sempre que possível associada a outros parâmetros clínicos e hemodinâmico, a PVC é um dado extremamente útil na avaliação das condições cardiocirculatórias de pacientes em estado crítico.

Segundo Araújo, os valores esperados da PVC, mensurada através da linha axilar média como “zero” de referência, estão entre 6 – 10 cm H2O (através da coluna d’água) ou de 3 – 6 mmHg (através do transdutor eletrônico).

Para a mensuração da PVC, é necessário o posicionamento de um cateter em veia central (veia cava superior), comumente utilizando-se de punção percutânea de veia subclávia ou veia jugular interna. É checado radiologicamente para certificar-se que o cateter esteja bem posicionado e não esteja dentro do átrio direito. Pode-se utilizar para a mensuração da PVC, um manômetro de água graduado em cm ou um transdutor eletrônico calibrado em mmHg. Espera-se que haja oscilação da coluna d’água ou do gráfico no monitor, acompanhando os movimentos respiratórios do paciente.

INTRODUÇÃO

Considerando a Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem, nos artigos 11 e 12.

Considerando o Decreto 94.406/87 que regulamenta a Lei 7.498/86.

Considerando a Resolução COFEN-311/2007 que aprova o Código de Ética dos profissionais de Enfermagem.

 

DA ANÁLISE:

Da Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem.

Art. 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente:

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem;

l) cuidados diretos de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base cientifica e capacidade de tomar decisões imediatas;

Art. 12 – O Técnico de Enfermagem exerce suas atividades de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

a) participar da programação da assistência de enfermagem;

b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta Lei;

c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;

d) participar da equipe de saúde.

Do Decreto nº 94.406/87, art. 10°, I, “e”, II e III.

Art. 10° – O técnico de enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, Cabendo-lhe:

I – assistir ao Enfermeiro:

a) No planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;

b) Na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;

c) Na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência a saúde;

d) Na execução dos programas referidos nas letras “i’ e “o” do item II do Art. 8°.

 

II – executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9° deste Decreto:

III – Integrar a equipe de saúde.

Da Resolução COFEN n° 311/2007

DIREITOS

Art. 1° – Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.

Art. 2 ° – aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 5° – Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, honestidade e lealdade.

 

DA CONCLUSÃO

Considerando o exposto, conclui-se que:

A instalação e a verificação da pressão venosa central (PVC), não é um procedimento privativo do enfermeiro, podendo a verificação ser executado na equipe de enfermagem também pelo técnico de enfermagem, por ser tratar de um procedimento simples desde que executado após treinamento e supervisão do enfermeiro, devendo o profissional analisar se tem ou não conhecimento e habilidade para realizar o procedimento seguro para si e para o paciente, independente da complexidade do cuidado, entretanto a instalação e a retirada da pressão venosa central deverá ser realizada pelo profissional enfermeiro.

Esse é o parecer!

 

Porto Velho, 23 de abril de 2013.

 

Drª Ana Paula Santos Cruz

Conselheira/Secretaria Geral Coren-RO

COREN 63.128

 

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